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Como calcular a indemnização por despedimento em Portugal
A cessação do contrato de trabalho em Portugal, seja por iniciativa do empregador ou do trabalhador, pode dar direito a uma indemnização. O valor depende de vários fatores, como o tempo de serviço (antiguidade), o motivo da cessação, o tipo de contrato e os direitos adquiridos (férias e subsídios). Esta calculadora segue as regras do Código do Trabalho português, aplicáveis aos contratos celebrados após 1 de novembro de 2011.
O que compõe a indemnização?
O valor total a receber na rescisão inclui normalmente três componentes principais:
- Indemnização por antiguidade: Compensação pelo tempo de serviço na empresa. O número de dias de retribuição por ano varia consoante o motivo do despedimento.
- Férias não gozadas: Remuneração correspondente aos dias de férias a que tinha direito e não gozou até à data de cessação.
- Subsídios proporcionais: Parte do subsídio de Natal e do subsídio de Férias relativos ao ano da cessação, se ainda não tiverem sido pagos.
Como se calcula a indemnização por antiguidade?
O cálculo segue estes passos:
- Determinar a antiguidade exata em anos e meses completos. A lei considera anos completos de serviço, sendo os meses restantes (inteiros) convertidos numa fração decimal de ano (meses/12). Frações de mês inferiores a 30 dias não contam para este cálculo.
- Calcular a retribuição de referência diária: soma do salário base mensal com as diuturnidades (acréscimos remuneratórios por antiguidade ou outras prestações regulares que integrem a retribuição por acordo), dividida por 30. Este valor não pode exceder o limite legal de 20 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG) do ano em curso, dividido por 30.
- Aplicar o número de dias de compensação por ano conforme o motivo:
- 12 dias por ano: Para despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação ou acordo de revogação (valor de referência).
- 18 dias por ano: Para caducidade de contrato a termo certo com duração inicial superior a 6 meses.
- 12 dias por ano: Para caducidade de contrato a termo certo com duração inicial igual ou inferior a 6 meses.
- 0 dias por ano: Para despedimento por facto imputável ao trabalhador (justa causa) ou para denúncia pelo trabalhador (rescisão por iniciativa do trabalhador com aviso prévio).
- Calcular os dias totais de indemnização: multiplicar os dias por ano pela antiguidade em anos (incluindo a fração dos meses completos).
- Multiplicar os dias totais pela retribuição de referência diária (limitada) para obter o valor da indemnização por antiguidade.
Exemplo prático
Imagine um trabalhador com contrato sem termo, admitido em 15 de abril de 2021 e despedido por extinção do posto de trabalho em 15 de julho de 2026. Tem um salário base de 1200€ e diuturnidades de 150€ por mês. Não gozou 10 dias de férias e ainda não recebeu os subsídios de Natal e Férias do ano da cessação.
- Antiguidade: 5 anos completos (de 2021-04-15 a 2026-04-14) e 3 meses completos (de 2026-04-15 a 2026-07-14). Total: 5 + 3/12 = 5,25 anos.
- Retribuição diária: (1200€ + 150€) / 30 = 45€. O limite legal diário em 2026 é (20 * 820€) / 30 ≈ 546,67€. Usa-se 45€.
- Dias por ano: 12 (extinção do posto).
- Dias totais: 12 * 5,25 = 63 dias.
- Indemnização por antiguidade: 63 * 45€ = 2835€.
- Férias não gozadas: 10 * 45€ = 450€.
- Subsídios proporcionais: Trabalhou 6 meses completos no ano de 2026 (janeiro a junho, pois a cessação é em 15 de julho, e o mês de julho não está completo). Valor mensal: 1350€. Subsídio de Férias e Natal: cada um 1350€ * (6/12) = 675€.
- Total: 2835€ + 450€ + 675€ + 675€ = 4635€.
Casos frequentes e particularidades
Contratos a termo certo: Na caducidade (fim do prazo), a indemnização é de 18 dias por ano de antiguidade se a duração inicial do contrato for superior a 6 meses, ou 12 dias por ano se a duração inicial for igual ou inferior a 6 meses (Código do Trabalho, art. 344.º, n.º 2 e 345.º, n.º 1). A nossa calculadora pergunta a duração inicial para aplicar a regra correta.
Despedimento por justa causa (facto imputável): Não há direito a indemnização por antiguidade. No entanto, o trabalhador mantém o direito a receber as férias não gozadas e os subsídios proporcionais.
Denúncia pelo trabalhador: Se o trabalhador rescindir o contrato com aviso prévio (30 ou 60 dias, conforme a antiguidade), também não tem direito a indemnização por antiguidade, apenas aos direitos proporcionais.
Acordo de revogação: Neste caso, o valor da indemnização é negociado entre as partes. A calculadora fornece o valor legal de referência (12 dias por ano), que pode servir como base para a negociação.
Limite legal: A retribuição de referência mensal usada para calcular a indemnização por antiguidade não pode ser superior a 20 vezes o valor da RMMG do ano em curso. Em 2026, esse limite mensal é de 16.400€ (20 * 820€).
Crédito de formação e horas de formação
O trabalhador tem direito a um crédito de horas de formação por ano (40 horas, em regra). Na cessação do contrato, pode ter direito a uma compensação pelas horas não usadas. Este cálculo é complexo e depende de vários fatores (horas já realizadas, valor da hora de formação acordado, etc.), pelo que não está incluído nesta calculadora. No entanto, pode estimar as horas a que teria direito: multiplique os seus anos completos de antiguidade (e fração do ano em curso) por 40. Por exemplo, com 5,25 anos de serviço, teria direito a aproximadamente 210 horas de formação (5,25 * 40). Recomenda-se consulta específica sobre este direito e a sua valorização.
Próximos passos e documentação
Após calcular o valor estimado da sua indemnização, é importante formalizar a cessação do contrato. Dependendo da situação, poderá necessitar de um dos seguintes documentos:
- Acordo de revogação do contrato de trabalho: Ideal quando empregador e trabalhador chegam a um entendimento mútuo sobre o fim do vínculo e as condições (incluindo o valor da indemnização). Este documento evita litígios futuros.
- Carta de despedimento por facto imputável ao trabalhador: Utilizada pela empresa quando o despedimento se deve a um comportamento grave do trabalhador.
- Carta de denúncia do contrato de trabalho pelo trabalhador: Para quando é o trabalhador a tomar a iniciativa de rescindir, com o respetivo aviso précio.
Recomenda-se que, antes de assinar qualquer documento, confirme os cálculos com um profissional e garanta que todos os seus direitos estão salvaguardados.